Ora aí está!!
Descobri hoje um blog que é mantido por alguém que tenho o enorme prazer de conhecer (e que a falange masculina dos nossos 5 leitores também gostava de conhecer!!!). Para além da pertinência dos assuntos abordados e da qualidade da escrita, este post (ou posta, como preferimos chamar-lhe) captou a minha particular atenção. De tal modo que sugiro desde já ao nosso Primeiro Ministro uma redacção possível para o decreto-lei:
Decreto-Lei nº 1/04 de 2 de Janeiro (nada como apressar as coisas...)
Preâmbulo: Este decreto visa conter, regular e, numa fase posterior, eliminar do nosso solo pátrio (e que fique claro que este Decreto-Lei também se aplica na Região Autónoma da Madeira!) o flagelo que grassa e corrompe a sociedade do século XXI, tormento esse herdado do tenebroso século XX. O martírio em causa é, nem mais nem menos que o abuso dos ósculos maternais.
art. 1º: É absolutamente proibido à entidade maternal a exigência de ósculos pela manhã, leia-se antes das 14 (catorze) horas.
art. 2º: É absolutamente proibido à entidade maternal a exigência de ósculos pela tarde, leia-se entre as 14 (catorze) e 19 (dezanove) horas.
art. 3º: É absolutamente proibido à entidade maternal a exigência de ósculos pela noite, leia-se entre as 19 (dezanove) e 0 (zero) horas.
art. 4º:É absolutamente proibido à entidade maternal a exigência de ósculos pela madrugada, leia-se entre as 0 (zero) e as 8 (oito) horas.
art. 5º: Os ósculos poderão ser oferecidos às entidades maternais nas ocasiões descritas nos artigos 1º a 4º, caso seja essa a vontade consciente e avisada da entidade filial em questão.
art. 6: As excepções a este regulamento são as seguintes:
a) Aniversários de ambas as entidades. Caso o aniversário coincida só é exigível um ósculo;
b) Celebrações Natalícias;
c) Reuniões Familiares extensivas;
d) Dois (2) dias por ano, a acordar entre as partes. Caso não sejam usufruído, o direito a estes ósculos caduca a 31 de Dezembro de cada ano.
e) Sempre que a entidade maternal ceda uma quantia pecuniária agradável à entidade filial;
f) Sempre que a entidade maternal desculpabilize uma asnada evidente da entidade filial.
art. 7º: Todos os ósculos, em qualquer dos regimes, deverão ser devidamente comprovados com a emissão de uma factura ou um recibo de prestação de serviços. Estas facturas ou recibos serão passíveis de dedução à colecta em sede de IRS.
Esta é apenas uma das redacções possíveis, mas apelo ao Governo que nos livre desta ameaça ao bem-estar humano.
Pensem neste drama e digam-me qualquer coisa...
P.S.: Kikinhas terei todo o gosto em ceder-te abrigo caso precises.
0 sem piedade...
Arrazoar!
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